Outra notícia encontrada na Internet, sobre um grupo de trabalho chamado “GT 27 – Terra de Quilombo” que, sob à coordenação de Eliane Cantarino O´Dwyer (UFF/Projeto Quilombos ABA/FORD), debateu riquíssimos temas, de onde destaco os abaixo colados.
Sônia Misságia de Matos (Unicamp) e Carlos Magno Guimarães (UFMG)[1], disseram, sobre seus planos que “O trabalho pretende levantar questões sobre a necessidade de estudos interdisciplinares para a realização de laudos sobre as comunidades de afro-descendentes quando se tratar da aplicabilidade, ou não, dos artigos constitucionais – Artigo 68 ADCT, Artigos 215, 216. Laudos que prescindam deste caráter interdisciplinar podem fragilizar a defesa das referidas comunidades. A utilização da pesquisa arqueológica, histórica (documental) e antropológica permite superar esta fragilidade ao ampliar as bases de conhecimento sobre as quais deve se assentar a defesa dos direitos (das comunidades) previstos na Constituição”[2].
Concordando em que “É necessário que nos libertemos da definição arqueológica”, o debatedor Alfredo Wagner B. de Almeida (UFMA) fez consignar que “Hoje o campo de pensamento dos quilombos constitui não só um tema próprio, mas também um objeto de reflexão que pressupõe uma constelação de noções operacionais próprias. É uma área temática específica também, e é por isso que exige o concurso de várias disciplinas. Esse é um dado importante: ele não se exaure numa definição de arqueólogos, que era a tradicional, ou de historiadores, ou de geógrafos. Esse mundo das inter-relações que nós estamos começando a penetrar, que exige uma reinterpretação jurídica, pressupõe, sobretudo em termos epistemológicos, uma revisão dos esquemas interpretativos. Esse é o dado mais importante: o que está em jogo são as revisões dos esquemas interpretativos, em que um dado como raça não é essencial, que a idéia de afirmação étnica não está passando por consangüinidade, nem por pertencimento à tribo, ou por características de língua, de povo. O que está em jogo é uma unidade que está sendo forjada numa forma de mobilização que se consolidou historicamente, e que, então, exige um novo conceito de etnia, um novo conceito de mediação, um novo conceito de mobilização. É necessário que nos libertemos da definição arqueológica, da definição histórica stricto senso e das outras definições que são frigorificadas, da jurídica colonial, jurídica imperial e até daquela que a republicana não produziu por que achava que tinha encerrado o problema com a abolição da escravatura”3].
Concordando em que “É necessário que nos libertemos da definição arqueológica”, o debatedor Alfredo Wagner B. de Almeida (UFMA) fez consignar que “Hoje o campo de pensamento dos quilombos constitui não só um tema próprio, mas também um objeto de reflexão que pressupõe uma constelação de noções operacionais próprias. É uma área temática específica também, e é por isso que exige o concurso de várias disciplinas. Esse é um dado importante: ele não se exaure numa definição de arqueólogos, que era a tradicional, ou de historiadores, ou de geógrafos. Esse mundo das inter-relações que nós estamos começando a penetrar, que exige uma reinterpretação jurídica, pressupõe, sobretudo em termos epistemológicos, uma revisão dos esquemas interpretativos. Esse é o dado mais importante: o que está em jogo são as revisões dos esquemas interpretativos, em que um dado como raça não é essencial, que a idéia de afirmação étnica não está passando por consangüinidade, nem por pertencimento à tribo, ou por características de língua, de povo. O que está em jogo é uma unidade que está sendo forjada numa forma de mobilização que se consolidou historicamente, e que, então, exige um novo conceito de etnia, um novo conceito de mediação, um novo conceito de mobilização. É necessário que nos libertemos da definição arqueológica, da definição histórica stricto senso e das outras definições que são frigorificadas, da jurídica colonial, jurídica imperial e até daquela que a republicana não produziu por que achava que tinha encerrado o problema com a abolição da escravatura”3].
2003 Tarcísio José Martins
[1] Assessor técnico que elaborou o arcabouço ou fundamento do projeto de lei do Deputado Adelmo Carneiro Leão que acabou arquivado definitivamente.
[2] Pena que Carlos Magno não se ateve a esses critérios quando induziu o IPHAN a tombar o suposto Ambrósio de Ibiá com documentos da Batalha de 1746 que, na verdade, ocorreram em Formiga e Cristais, onde ficava a Primeira Povoação do Ambrósio e não em Ibiá.
[3] http://www.ufes.br/~cisoufes/gts/gt27.htm
[3] http://www.ufes.br/~cisoufes/gts/gt27.htm