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Artigos

i) Grêmios Recreativos e Escolas de Samba

Matéria publicada no ano de 2003 e revisada em 25.01.2019. Destruídas a maioria das igrejas e capelas do Rosário, extintas a maioria das Irmandades de Nossa Senhora do Rosário e seu Reinado na maioria das cidades brasileiras, os pretos brasileiros se assenhoraram do Entrudo português e o transformaram em nosso carnaval.

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QUILOMBOLAS LENDA MINEIRA INÉDITA, um conto de Carmo Gama

QUILOMBOLAS  LENDA MINEIRA INÉDITA – de Joaquim do Carmo Gama ,1904, um lixo ficcional. Trata-se de artigo publicado na Revista do Arquivo Público Mineiro – vol. 9 – 1904 – Fascículos I e II (jan-jun/1904), sob a direção e redação de Antônio Augusto de Lima. Na verdade, “Quilombolas Lenda Mineira Inédita, um conto de Carmo Gama “é uma mera ficção. ...

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Feudo da Arqueologia e da Antropologia?

        Outra notícia encontrada na Internet, sobre um grupo de trabalho chamado “GT 27 – Terra de Quilombo” que, sob à coordenação de Eliane Cantarino O´Dwyer (UFF/Projeto Quilombos ABA/FORD), debateu riquíssimos temas, de onde destaco os abaixo colados.

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Comunidades Quilombolas – A Ciência do Direito deve Nortear a Definição

Artigo publicado no ano de 2003, atualizado em 23.01.2019. Quanto à definição legal sobre comunidades quilombolas, a coisa é simples. Entendo (no ano de 2003) que o conceito de “remanescentes das comunidades dos quilombos” aptas a que o Estado lhes reconheça a propriedade da terra quilombola e lhes emita os títulos respectivos, consoante estabeleceu o artigo 68 do ato das ...

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Quilombo do Ribeirão de Santo Antônio

Os primórdios de muitas cidades de Minas revelam que, antes do primeiro sesmeiro, a região era habitada por quilombolas. Um bom exemplo disto é o Quilombo do Ribeirão de Santo Antônio que deu lugar a uma sesmaria com o mesmo nome e que hoje tem em seu centro o município de Moema, adentrando aos territórios dos atuais municípios de Santo ...

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BENS QUILOMBOLAS MATERIAIS E IMATERIAIS

Matéria publicado no ano de 1999 e atualizada em 23.01.2019. A constituição Federal, no § 1º do artigo 215 estatuiu que “O estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional” que tomados individualmente ou em conjunto, são aqueles estatuídos nos incisos do artigo 216 de nossa Carta Magna.

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